CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS

Contrato de CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS

DAS PARTES

 

De um lado, CST SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 10.296.197/0001-01, com sede na Rua São Paulo, nº 371, sala 01, Bairro dos Estados, na cidade de Balneário Camboriú, Santa Catarina, CEP 88339-025, neste ato, representada por seu Representante Legal infra-assinado, doravante denominada simplesmente como LOCADORA ou REDEL;

 

E do outro lado, as pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado que venham a se submeter a este instrumento mediante uma das formas alternativas de adesão descritas no presente Contrato, doravante denominadas simplesmente LOCATÁRIO, CONTRATANTE ou CLIENTE, nomeadas e qualificadas através de TERMO DE CONTRATAÇÃO ou outra forma alternativa de adesão ao presente instrumento.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS E DEFINIÇÕES

1.1. Para fins deste contrato, a expressão TERMO DE CONTRATAÇÃO designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou on line) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE CONTRATAÇÃO, assinado ou aderido eletronicamente, obriga o CONTRANTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados por cada parte.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO

 

2.1. Constitui objeto do presente contrato a locação pela LOCADORA em favor do LOCATÁRIO, do(s) equipamento(s) de propriedade única e exclusiva da LOCADORA, especificamente discriminado(s) no TERMO DE CONTRATAÇÃO, para uso por prazo determinado pelo LOCATÁRIO, de acordo com os termos e condições previstos no respectivo TERMO DE CONTRATAÇÃO.

 

2.2. A locação prevista no presente instrumento constitui simples obrigação da LOCADORA de fornecer (dar) o(s) equipamento(s) especificamente discriminado(s) no TERMO DE CONTRATAÇÃO, para uso por prazo determinado pelo LOCATÁRIO, não incluindo qualquer espécie de serviço e/ou obrigação de fazer, seja serviços de instalação, manutenção, acesso à internet, telecomunicações ou qualquer outro serviço associado à utilização do(s) equipamento(s).

 

2.3. Sendo interesse do LOCATÁRIO a contratação de serviços associados ao(s) equipamento(s) locado(s), a exemplo dos serviços de instalação, manutenção, acesso à internet e telecomunicações, dita contratação será acordada e formalizada pelas partes através de contrato autônomo, em separado, local em que serão especificados os serviços contratados e a respectiva remuneração a ser paga à LOCADORA, em separado.

 

2.4. A qualificação, quantificação e individualização do(s) equipamento(s) locado(s); local onde o(s) equipamento(s) será(ão) utilizado(s); prazo de locação, valores e demais detalhes técnicos e comerciais, serão detidamente designados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, parte integrante e essencial à celebração do presente instrumento.

 

C LÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES GERAIS DA LOCAÇÃO

 

3.1. A LOCADORA poderá, a qualquer tempo, a seu exclusivo critério, diretamente ou através de representantes, funcionários seus ou não, proceder exames e vistorias no(s) equipamento(s) de sua propriedade que estão sob a posse do LOCATÁRIO, mediante prévio comunicado, via e-mail, com 02 (dois) dias de antecedência, pelo que deverá o LOCATÁRIO permitir o amplo e ilimitado acesso da LOCADORA às suas dependências.

 

3.1.1. O impedimento ou negativa de acesso da LOCADORA ao local onde se encontram armazenados o(s) equipamento(s), para efeitos da vistoria citada no Item 3.1 acima, representará nítido descumprimento ao contrato, possibilitando à LOCADORA sua rescisão de pleno direito, hipótese em que fica garantido à LOCADORA a retomada do(s) equipamento(s) locado(s); sem prejuízo, a critério da LOCADORA, do pagamento pelo LOCATÁRIO do valor de mercado do(s) equipamento(s), nos termos da Cláusula 3.3; e ainda, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste contrato.

 

3.2. O LOCATÁRIO se compromete a manter o(s) equipamento(s) em local adequado, protegido do calor, da umidade e instabilidades climáticas, inclusive com rede elétrica estabilizada e aterrada. O descumprimento desta obrigação, ou constatado a falta de zelo ou cuidado na manutenção do(s) equipamento(s), será considerada circunstância suficiente à rescisão do contrato, sujeitando o LOCATÁRIO às penalidades previstas no presente Contrato, sem prejuízo da retomada do(s) equipamento(s) locado(s); e ainda, a critério da LOCADORA, sem prejuízo do pagamento do valor de mercado do(s) equipamento(s), nos termos da Cláusula 3.3.

 

3.3. Ao final do contrato, independentemente do motivo que ensejou sua rescisão ou término, fica o LOCATÁRIO obrigado a restituir à LOCADORA o(s) equipamento(s), em perfeito estado de uso e conservação. Verificado que qualquer do(s) equipamento(s) encontra-se avariado ou imprestável para uso, deverá o LOCATÁRIO pagar à LOCADORA o valor de mercado do(s) equipamento(s), em até 15 (quinze) dias da constatação, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste contrato.

 

3.4. Caso o(s) equipamento(s) locado(s) apresente(m) defeito que impossibilite sua utilização, deverá o LOCATÁRIO comunicar tal fato imediatamente à LOCADORA, por escrito, que procederá a substituição do(s) equipamento(s) e/ou peça(s) defeituosa(s), salvo se tais problemas decorreram do mau uso por parte do LOCATÁRIO, e ainda, salvo se o LOCATÁRIO recair em qualquer das hipóteses de descumprimento contratual.

 

3.4.1. Ocorrendo a necessidade de substituição do(s) equipamento(s) e/ou peça(s) defeituosa(s) em decorrência da má utilização, má conservação ou deficiência na operação dos mesmos pelo LOCATÁRIO, ou ainda, em decorrência de qualquer descumprimento contratual por parte do LOCATÁRIO, esta substituição dependerá da contratação de serviços de manutenção pelo LOCATÁRIO perante a LOCADORA, o que será acordado através de contrato autônomo, em separado.

 

3.4.2. A substituição do(s) equipamento(s) e/ou peça(s) defeituosa(s) em decorrência da má utilização, má conservação ou deficiência na operação do(s) equipamento(s) e/ou peça(s), sujeitará ao LOCATÁRIO ao pagamento do valor de mercado do(s) equipamento(s) substituído(s).

 

3.4.3. A substituição do(s) equipamento(s) e/ou peça(s) defeituosa(s) em decorrência da má utilização, má conservação ou deficiência na operação do(s) equipamento(s) e/ou peça(s), também acarretará na obrigação do LOCATÁRIO pagar à LOCADORA o valor referente à visita técnica, devendo o mesmo se certificar perante a LOCADORA do valor da visita técnica vigente à época.

 

3.5. O LOCATÁRIO reconhece que o presente instrumento apenas viabiliza a locação do(s) equipamento(s) discriminados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, não incluindo qualquer espécie de serviço e/ou obrigação de fazer, seja serviços de instalação, manutenção, acesso à internet, telecomunicações ou qualquer outro serviço associado ou acessório.

 

3.6. LOCATÁRIO reconhece que a utilização do(s) equipamento(s) poderá ser interrompida em razão de eventual problema ou defeito no(s) equipamento(s), não sendo devido pela LOCADORA nenhum valor, compensação ou indenização ao LOCATÁRIO em razão desta interrupção. Em qualquer hipótese, a responsabilidade da LOCADORA será limitada à substituição do(s) equipamento(s) e/ou peça(s) defeituosa(s), nos termos do Item 3.4.

 

3.7. É absolutamente vedada a contratação de terceiros, estranhos à LOCADORA, para prestar qualquer espécie de serviço perante o(s) equipamento(s) locado(s), incluindo mas não se limitando a serviços de instalação, manutenção, acesso à internet e telecomunicações, salvo em caso de autorização prévia e específica da LOCADORA, por escrito; assim como é vedada a cessão, a qualquer título, onerosa ou gratuita, do(s) equipamento(s) locado(s), salvo em caso de autorização prévia e específica da LOCADORA, por escrito.

 

3.7.1. Poderá a LOCATÁRIA, nos termos do Item 2.3 do presente instrumento, contratar a LOCADORA para a prestação de quaisquer serviços associados ao(s) equipamento(s), a exemplo dos serviços de instalação, manutenção, acesso à internet e telecomunicações. Dita contratação será acordada e formalizada pelas partes através de contrato autônomo, em separado, local em que serão especificados os serviços contratados e a respectiva remuneração a ser paga à LOCADORA, em separado.

 

CLÁUSULA QUARTA – DOS PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

 

4.1. Pela locação do(s) equipamento(s), o LOCATÁRIO pagará à LOCADORA os valores pactuados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, onde se constarão também a periodicidade de cada pagamento, a forma, as condições e as datas de vencimento respectivas.

 

4.2. Os valores relativos a este contrato serão anualmente reajustados, a partir da assinatura do TERMO DE CONTRATAÇÃO, com base na variação positiva do IGPM/FGV, INPC ou IPCA, sendo utilizado aquele que melhor recompor as perdas inflacionárias.

 

4.3. Poderá a LOCADORA, independentemente da aquiescência do LOCATÁRIO, terceirizar a cobrança dos valores pactuados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, à pessoa ou empresa distinta da presente relação contratual.

 

4.4. Para a cobrança dos valores descritos neste contrato, a LOCADORA poderá providenciar emissão de boleto bancário, bem como, em caso de inadimplemento, protestar o referido título e/ou incluir o nome do LOCATÁRIO nos órgãos restritivos de crédito, tais como o SERASA e o SPC, a seu exclusivo critério, mediante prévia notificação, via e-mail.

 

4.5. O não recebimento da cobrança pelo LOCATÁRIO não isenta o mesmo do devido pagamento. Nesse caso, o LOCATÁRIO deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de vencimento, contatar a LOCADORA pela sua Central de Atendimento pelo número (47) 3263 3333 ou e-mail suporte@redel.com.br, para que seja orientado como proceder ao pagamento dos valores acordados.

 

4.6. Havendo atraso no pagamento de qualquer quantia devida à LOCADORA, nos termos deste contrato, o LOCATÁRIO será obrigado ao pagamento de: (i) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido; (ii) correção monetária apurada segundo a variação positiva do IGPM/FGV, INPC ou IPCA, sendo utilizado aquele que melhor recompor as perdas inflacionárias, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; e (iii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; (iv) outras penalidades previstas no presente Contrato, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.

 

4.7. O não pagamento dos valores aqui ajustados, depois de transcorridos 15 (quinze) dias da data do respectivo vencimento, poderá implicar na imediata suspensão da locação e retirada pela LOCADORA do(s) equipamento(s) locado(s), mediante prévia comunicação via e-mail, a exclusivo critério da LOCADORA.

 

4.7.1. O não pagamento dos valores aqui ajustados, depois de transcorridos 30 (trinta) dias da data do respectivo vencimento, acarretará, a exclusivo critério da LOCADORA, na rescisão de pleno direito do presente contrato, mediante prévia comunicação, via e-mail, podendo a LOCADORA valer-se de todas as medidas judiciais e/ou extrajudiciais e, inclusive, utilizar-se de medidas de restrição ao crédito e protesto de títulos, sem prejuízo da sujeição do LOCATÁRIO às penalidades previstas no presente Contrato.

 

4.8. As partes declaram que os valores mensais devidos pelo LOCATÁRIO à LOCADORA são reconhecidos como líquidos, certos e exigíveis em caso de inadimplemento, podendo ser considerados títulos executivos extrajudiciais, a ensejar execução forçada, nos termos da legislação processual civil.

 

4.9. Caso a LOCADORA verifique qualquer restrição creditícia, extrajudicial ou judicial em nome do LOCATÁRIO, esta poderá exigir, de imediato, a exclusivo critério da mesma, a modalidade de cobrança pré-pago, em que o pagamento do LOCATÁRIO deve ser realizado antes da utilização mensal do(s) equipamento(s).

 

4.10. O LOCATÁRIO será responsável e pagará pelo ônus financeiro de todos os tributos federais, estaduais ou municipais devidos por força da celebração do presente Contrato, já inclusos no preço descrito no TERMO DE CONTRATAÇÃO. Na eventualidade da alteração e/ou imposição de obrigação tributária que acresça o valor da locação, o LOCATÁRIO desde já concorda e autoriza o repasse dos respectivos valores, obrigando-se pelos respectivos pagamentos.

 

4.11. Na hipótese de ser reconhecida a inconstitucionalidade, não incidência ou qualquer outra forma de desoneração de 01 (um) ou mais tributos diretos ou indiretos recolhidos pela LOCADORA, o LOCATÁRIO desde já autoriza a LOCADORA a ressarcir/recuperar este(s) tributo(s) recolhidos indevidamente, independentemente de sua ciência ou manifestação expressa ulterior neste sentido.

 

CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA LOCADORA

 

5.1. São as seguintes obrigações da LOCADORA:

 

5.1.1. Entregar ao LOCATÁRIO o(s) equipamento(s) discriminado(s) no TERMO DE CONTRATAÇÃO, em perfeitas condições de uso;

 

5.1.2. Assegurar ao LOCATÁRIO o uso regular do(s) equipamento(s) locado(s), nos termos e limites do presente instrumento e de acordo com o prazo de locação previsto no TERMO DE CONTRATAÇÃO, salvo se o LOCATÁRIO recair em qualquer das hipóteses de descumprimento contratual;

 

5.1.3. Providenciar a substituição do(s) equipamento(s) e/ou peça(s) defeituosa(s), no prazo de 72 (setenta e duas) horas depois de notificada, salvo se tais problemas decorreram do mau uso por parte do LOCATÁRIO, e ainda, salvo se o LOCATÁRIO recair em qualquer das hipóteses de descumprimento contratual;

 

5.1.4. Respeitar todas as cláusulas e condições previstas neste instrumento e respectivo TERMO DE CONTRATAÇÃO.

 

CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO LOCATÁRIO

 

6.1. São as seguintes obrigações do LOCATÁRIO:

 

6.1.1. Manter em perfeito estado de conservação o(s) equipamento(s) locado(s), defendendo-o(s) da turbação de terceiros, zelando pela integridade dos mesmos, como se seu fosse.

 

6.1.2. Utilizar o(s) equipamento(s) no local indicado no TERMO DE CONTRATAÇÃO, e única e exclusivamente para os fins a que se destina e de acordo com as suas especificações técnicas;

 

6.1.3. Impedir que terceiros, estranhos à LOCADORA, alterem, tentem reparar ou prestem qualquer serviço perante o(s) equipamento(s) locado(s) sem autorização por escrito da LOCADORA, bem como operem e manuseiem partes e peças do(s) equipamento(s) locado(s) sem autorização por escrito da LOCADORA;

 

6.1.4. Efetuar os pagamentos referente a locação do(s) equipamento(s), segundo os valores, forma e prazos previstos no TERMO DE CONTRATAÇÃO.

 

6.1.5. Comunicar imediatamente à LOCADORA, por escrito, a ocorrência de qualquer irregularidade ou defeito observada no(s) equipamento(s) locado(s).

 

6.1.6. Fornecer acesso ao(s) equipamento(s) para fins de vistoria sempre que solicitado pela LOCADORA, independentemente de notificação prévia.

 

6.1.7. Indenizar a LOCADORA pelo valor atual de mercado do(s) equipamento(s), em caso de perda, roubo, dano ou avaria no(s) equipamento(s) locado(s), nos termos previstos no presente contrato.

 

6.1.8. Liberar o(s) equipamento(s) para retirada imediata pela LOCADORA, na manhã do primeiro dia seguinte ao do término da locação, independentemente do motivo que ensejou a rescisão do contrato. O descumprimento desta obrigação no prazo previsto constituirá o LOCATÁRIO em mora e autorizará a LOCADORA a tomar todas as medidas admitidas em lei para a retomada do(s) equipamento(s) de sua propriedade, hipótese em que o LOCATÁRIO será responsável pelo pagamento das custas extrajudiciais, judiciais e honorários advocatícios na ordem de 20% do valor total dos equipamento(s) locado(s), sem prejuízo do pagamento do valor da locação até a efetiva retomada do(s) mesmos, ou a critério da LOCADORA, sem prejuízo do pagamento pelo LOCATÁRIO do valor de mercado do(s) equipamento(s), nos termos da Cláusula 3.3; e ainda, sem prejuízo da sujeição do LOCATÁRIO às penalidades previstas no presente Contrato.

 

6.1.9. Respeitar todas as cláusulas e condições previstas neste instrumento e respectivo TERMO DE CONTRATAÇÃO.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DA GARANTIA E LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

 

7.1. A LOCADORA deve assegurar que o(s) equipamento(s) locado(s) estão apto(s) à utilização, abrangendo a garantia contratual os defeitos no(s) equipamento(s) locado(s) e limitando-se à simples substituição do(s) equipamento(s) ou peça(s) defeituosa(s) por outra corrigida.

 

7.2. As garantias estipuladas na presente cláusula não abrangem problemas, erros, danos ou prejuízos decorrentes de negligência, imprudência ou imperícia do LOCATÁRIO, de seus empregados ou prepostos na utilização e/ou conservação do(s) equipamento(s), bem como pelos danos ou prejuízos decorrentes de decisões administrativas, gerenciais ou comerciais, assim como não abrangem problemas provenientes de caso fortuito ou força maior, conforme dispõe o artigo. 393 do Código Civil Brasileiro.

 

7.3. A LOCADORA não será responsável por quaisquer danos indiretos, incidentais ou consequentes, ou ainda relativos a lucros cessantes, perda de receitas ou de dados, incorridos em virtude da utilização do(s) equipamento(s), bem como pelos resultados produzidos por estes, pelo LOCATÁRIO ou por quaisquer terceiros. Em qualquer hipótese, a responsabilidade da LOCADORA está limitada incondicionalmente ao valor total da locação fixada no presente instrumento e respectivo TERMO DE CONTRATAÇÃO.

 

7.4. O LOCATÁRIO declara ter avaliado as características e capacidades do(s) equipamento(s) previstos no TERMO DE CONTRATAÇÃO e estar ciente de suas funcionalidades, padrão de qualidade e adaptabilidade, bem como de suas limitações e detalhes técnicos, e considera-se responsável por contratar o(s) equipamento(s) na forma como eles se encontram.

 

7.5. A LOCADORA não se responsabiliza por quaisquer danos relacionados a algum tipo de programa externo, ou aqueles vulgarmente conhecidos como vírus de informática, por falha de operação por pessoas não autorizadas, falhas na infra-estrutura, equipamentos e sistemas do LOCATÁRIO, de energia elétrica, ar condicionado, elementos radioativos ou eletrostáticos, instabilidade climática, poluentes ou outros assemelhados, instabilidades climáticas, descargas atmosféricas, eventos da natureza e nem pelo uso de equipamentos de terceiros, ou ainda por qualquer outra causa em que não exista culpa exclusiva da LOCADORA.

 

7.6. As Partes reconhecem e aceitam que a extinção ou a limitação de responsabilidade previstas neste instrumento constituem fator determinante para a contratação sob exame, e foram devidamente consideradas por ambas as partes na fixação e quantificação da remuneração cobrada pela locação.

 

CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA E RESCISÃO

 

8.1. O presente instrumento vigerá pelo prazo definido no TERMO DE CONTRATAÇÃO, a contar da data de assinatura do TERMO DE CONTRATAÇÃO ou outra forma de adesão ao presente instrumento, podendo ser renovado por períodos iguais e sucessivos, segundo as mesmas cláusulas e condições aqui determinadas, desde que não haja manifestação formal por qualquer das partes, em sentido contrário, no prazo de 30 dias anterior ao seu término.

 

8.1.1. Denunciado o presente contrato até o prazo de 30 (trinta) dias antes de seu término, deverão as partes, contudo, cumprir todas as obrigações que lhe competem até o fim do período de vigência previsto contratualmente, devendo ainda, a parte denunciante, estar em dia com todas suas obrigações contratuais.

 

8.1.2. Uma vez renovado o presente instrumento, renovam-se automaticamente todas as obrigações contratuais, sobretudo a remuneração prevista no TERMO DE CONTRATAÇÃO.

 

8.2. Ocorrendo quaisquer das hipóteses adiante elencadas, gerará à LOCADORA a faculdade de rescindir de pleno direito o presente instrumento, a qualquer tempo, mediante prévia notificação, via e-mail, recaindo o LOCATÁRIO nas penalidades previstas neste Contrato:

 

8.2.1. Descumprimento ou cumprimento irregular, pelo LOCATÁRIO, de quaisquer cláusulas ou condições aqui pactuadas;

 

8.2.2. Atraso no pagamento em período superior a 30 (trinta) dias;

 

8.2.3. Se o LOCATÁRIO for submetido, no caso de determinação judicial, legal ou regulamentar que impeça o cumprimento do contrato, ou ainda no caso de o LOCATÁRIO for submetido a procedimento de insolvência civil, ou ainda recuperação judicial, extrajudicial, falência, intervenção, liquidação ou dissolução da sociedade, bem como a configuração de situação pré-falimentar ou de pré-insolvência, inclusive com títulos vencidos e protestados ou ações de execução que comprometam a solidez financeira do LOCATÁRIO;

 

8.3. Poderá ser rescindido o presente Contrato, não cabendo indenização ou ônus de qualquer natureza de parte a parte, nas seguintes hipóteses:

 

8.3.1. Em caso de notificação por escrito à parte contrária no prazo de até 30 (trinta) dias antes do término de vigência deste instrumento.

 

8.3.2. Por comum acordo das partes, a qualquer momento, mediante termo por escrito, redigido e assinado pelas partes na presença de duas testemunhas;

 

8.4. Optando o LOCATÁRIO pela rescisão, total ou parcial, do presente Contrato em época anterior ao período de vigência assinalado neste instrumento, respectivo TERMO DE CONTRATAÇÃO e/ou TERMO ADITIVO, sujeitará o LOCATÁRIO ao pagamento de multa equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal, multiplicada pelo número de meses de contratação remanescentes, conforme definido neste Contrato e respectivo TERMO DE CONTRATAÇÃO.

 

8.5 A formalização da rescisão antecipada pelo LOCATÁRIO deverá ser efetuada mediante notificação à LOCADORA, justificando o motivo correspondente, com antecedência de 30 (trinta) dias, sem prejuízo das penalidades acima relacionadas.

 

8.6. A rescisão, resilição ou extinção do presente contrato por qualquer modo, acarretará:

 

8.6.1. A imediata retomada do(s) equipamento(s) e a paralisação imediata de todas as obrigações contratuais da LOCADORA.

 

8.6.2. A obrigação do LOCATÁRIO ao pagamento de qualquer saldo devedor, se existente, devidamente atualizado pelo IGPM/FGV, INPC ou IPCA, sendo utilizado aquele que melhor recompor as perdas inflacionárias, acrescido dos encargos moratórios conforme definido na Cláusula 4.6 deste instrumento.

 

8.7. O LOCATÁRIO obriga-se, em caso de retirada do(s) equipamento(s), a disponibilizar acesso ao local para que seja feita a referida retirada, mediante prévia comunicação, via e-mail, podendo nomear pessoa ou técnico de sua confiança para acompanhar os trabalhos.

 

8.7.1. O impedimento ou negativa de acesso da LOCADORA para retirada do(s) equipamento(s) locado(s) levará a LOCADORA a tomar as medidas legais cabíveis, hipótese em que o LOCATÁRIO será responsável pelo pagamento das custas extrajudiciais, judiciais e honorários advocatícios na ordem de 20% do valor total dos equipamento(s) locado(s), sem prejuízo do pagamento do valor da locação até a efetiva retomada do(s) equipamento(s); ou a critério da LOCADORA, sem prejuízo do pagamento pelo LOCATÁRIO do valor de mercado do(s) equipamento(s), nos termos da Cláusula 3.3; e ainda, sem prejuízo da sujeição do LOCATÁRIO às penalidades previstas  no presente Contrato.

 

CLÁUSULA NOVA – DA DEVOLUÇÃO DO(S) EQUIPAMENTO(S)

 

9.1 Ao final do contrato, independentemente do motivo que ensejou sua rescisão ou término, fica o LOCATÁRIO obrigado a restituir à LOCADORA os equipamentos locados em perfeito estado de uso e conservação. Verificado que o equipamento se encontra avariado ou imprestável para uso, deverá o LOCATÁRIO pagar à LOCADORA o valor de mercado do equipamento, nos termos da cláusula 3.3 deste instrumento.

 

9.2 Ocorrendo a retenção pelo LOCATÁRIO do(s) equipamento(s) locados, pelo prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas do término ou rescisão do contrato, fica o LOCATÁRIO obrigado ao pagamento do valor de mercado do(s) equipamento(s), devidamente corrigido monetariamente, segundo a variação positiva do IGPM, INPC ou IPCA, sendo utilizado aquele que melhor recompor as perdas inflacionárias. E ainda, ficará também obrigado ao pagamento da multa penal prevista na Cláusula 10.1 deste instrumento, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.

 

9.3. Em qualquer das hipóteses previstas nos Itens 9.1 e 9.2, fica autorizado à LOCADORA, independentemente de prévia notificação, a emissão de um boleto e/ou duplicata, bem como qualquer outro título de crédito, com vencimento em até 15 (quinze) dias após a constatação, visando a cobrança do valor de mercado do equipamento, devidamente corrigido monetariamente, segundo a variação positiva do IGPM, INPC ou IPCA, sendo utilizado aquele que melhor recompor as perdas inflacionárias; e acrescido do valor da multa penal prevista na Cláusula 10.1 deste instrumento, sem prejuízo de indenização por danos suplementares. Não pago o título no prazo de vigência, fica a LOCADORA autorizada a levar o título a protesto, bem como encaminhar o nome do LOCATÁRIO aos órgãos de proteção ao crédito; sem prejuízo das demais medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES

 

10.1. No caso de descumprimento de qualquer cláusula ou obrigação ajustada neste Contrato, a parte que der causa ao descumprimento sujeitar-se-á ao pagamento de multa penal, não compensatória, no importe equivalente a 30% (trinta por cento) da soma de todas as mensalidades previstas no TERMO DE CONTRATAÇÃO, salvo se outra cláusula já fixar penalidade específica para determinado descumprimento contratual, sem prejuízo da retomada do(s) equipamento(s) locado(s); sem prejuízo do pagamento de qualquer saldo devedor; e ainda, sem prejuízo do pagamento do valor de mercado do(s) equipamento(s), nos termos da Cláusula 3.3 deste instrumento.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA CONFIDENCIALIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

 

11.1. A LOCADORA, por si, seus representantes, prepostos, empregados, gerentes ou procuradores, obriga-se a manter sigilo sobre quaisquer informações confidenciais e dados pessoais a que vier a ter acesso em razão do presente contrato. Tais obrigações permanecerão em vigor mesmo após a rescisão ou término do presente contrato.

 

11.1.1. Para os fins deste termo, a expressão “Informações Confidenciais” significa toda e qualquer informação verbal ou escrita, tangíveis ou no formato eletrônico, obtida direta ou indiretamente pela LOCADORA, em função do presente contrato, bem como informações sigilosas relativas ao negócio jurídico pactuado. As informações confidenciais compreendem quaisquer dados, materiais, documentos, especificações técnicas ou comerciais, ou dados gerais em razão do presente contrato, de que venha a LOCADORA, a ter acesso ou conhecimento, ou ainda que lhes tenham sido confiados, não podendo, sob qualquer pretexto ou desculpa, omissão, culpa ou dolo, revelar, reproduzir, utilizar ou deles dar conhecimento a pessoas estranhas a essa contratação, salvo se houver consentimento expresso da LOCATÁRIA, por escrito.

 

11.1.2. Para os fins deste termo, a expressão “Dados Pessoais” significa todas as informações que identifica ou torna possível identificar uma pessoa natural, e que venha a LOCADORA, a ter acesso ou conhecimento em razão do presente contrato, não podendo, sob qualquer pretexto ou desculpa, omissão, culpa ou dolo, realizar o tratamento dos dados pessoais para finalidades distintas do consentimento fornecido pelo titular dos dados (quando for o caso), ou para finalidades de tratamento distintas daquelas previstas em Lei.

 

11.2. A confidencialidade deixa de ser obrigatória, se comprovado documentalmente que as informações confidenciais e/ou os dados pessoais: (i) Estavam no domínio público na data da celebração do presente contrato; (ii) Tornaram-se partes do domínio público depois da data de celebração do presente contrato, por razões não atribuíveis à ação ou omissão da LOCADORA; (iii) Foram reveladas em razão de qualquer ordem, decreto, despacho, decisão ou regra emitida por qualquer órgão judicial, legislativo ou executivo que imponha tal revelação; (iv) Foram reveladas em cumprimento a obrigações fiscais, de consultoria jurídica, legais e de departamento pessoal, ou por solicitação dos órgãos públicos, seja da administração direta, seja indireta.

 

11.3. No desenvolvimento de quaisquer atividades relacionadas à execução deste contrato, a LOCADORA se obriga a observar o regime legal da proteção de dados pessoais, e a proceder a todo o tratamento de dados pessoais que venha a mostrar-se necessário no estrito e rigoroso cumprimento da Lei nº. 13.709/2018, eventuais alterações e regulamentações, assegurando que seus representantes, prepostos, empregados, gerentes, procuradores, consultores, subcontratados e/ou prestadores de serviços também cumpram as disposições legais aplicáveis.

 

11.4. A LOCADORA se compromete a tratar os dados pessoais nos termos legalmente permitidos, recolhendo, conservando, consultando, arquivando ou transmitindo os mesmos somente nos casos em que o seu titular tenha dado o consentimento claro, especifico, prévio, inequívoco e por escrito, ou nas demais hipóteses legalmente previstas, não podendo utilizar os dados pessoais para finalidades distintas do consentimento fornecido pelo titular, ou para finalidades de tratamento distintas daquelas previstas em Lei.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS COMUNICAÇÕES

 

12.1. Para os atos em que, por determinação deste contrato, as partes tenham que ser notificadas, as notificações deverão ser enviadas para endereços apostos neste Contrato, sempre através de meio idôneo de se comprovar o recebimento.

 

12.2. Para os atos em que não são exigidas notificações, serão válidas as comunicações remetidas para os endereços eletrônicos das partes ou através de outros meios.

 

12.3. As consequências advindas do não atendimento, por qualquer das partes, do disposto nos itens acima, serão da inteira responsabilidade da parte omissa.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA ENTRE AS PARTES

 

 

13.1. Este contrato obriga as partes tão somente na extensão e nos termos aqui acordados. O presente contrato não constitui qualquer espécie de associação entre as partes, sendo certo que: (i) as partes neste contrato são autônomas e independentes entre si; (ii) Não existe qualquer elemento que caracterize relação de trabalho; (iii) nenhuma disposição deste contrato deverá ser interpretada no sentido de criar qualquer vínculo societário, trabalhista, previdenciário ou tributário entre as partes ou os funcionários das mesmas, permanecendo cada parte responsável pelo recolhimento dos encargos trabalhistas e previdenciários de seus respectivos funcionários, ou parceiros, bem como pelo pagamento dos tributos e contribuições, inclusive sociais, incidentes sobre suas respectivas atividades; e, (iv) inexiste e inexistirá solidariedade ativa ou passiva de qualquer natureza entre as partes, respondendo cada qual na medida de sua participação e obrigações.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

14.1. O LOCATÁRIO não poderá transferir no todo ou em parte o presente contrato, seja a que título for, salvo com prévia e específica anuência da LOCADORA, por escrito.

 

14.2. As disposições deste Contrato e de seus Anexos refletem a íntegra dos entendimentos e acordos entre as partes com relação ao objeto deste Contrato, prevalecendo sobre entendimentos ou propostas anteriores, escritas ou verbais.

 

14.3. O não exercício pela LOCADORA de qualquer direito que lhe seja outorgado pelo presente contrato ou ainda, sua eventual tolerância ou demora quanto a infrações contratuais por parte do LOCATÁRIO, não importará em renúncia de quaisquer de seus direitos, novação ou perdão de dívida nem alteração de cláusulas contratuais e/ou direito adquirido para a outra parte, mas tão somente ato de mera liberalidade.

 

14.4. Se uma ou mais disposições deste Contrato vier a ser considerada inválida, ilegal, nula ou inexeqüível, a qualquer tempo e por qualquer motivo, tal vício não afetará o restante do disposto neste mesmo instrumento, que continuará válido e será interpretado como se tal provisão inválida, ilegal, nula ou inexeqüível nunca tivesse existido.

 

14.5. As partes garantem que este Contrato não viola quaisquer obrigações assumidas perante terceiros, podendo ser alterado, desde que em comum acordo e por escrito.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO

 

Cláusula Décima Quinta – Do Foro

 

15.1. Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da interpretação ou casos omissos do presente contrato, fica eleito o foro da comarca do Balneário Camboriú, SC excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

Balneário Camboriú, SC, 08 de setembro de 2022.

 

CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS registrado sob o n.º 132373, Livro B-625, Folha 079 junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas e de Títulos e Documentos da Comarca de Balneário Camboriú, SC